Processo 0001186-33.2017.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001186-33.2017.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCA JULCIANA DA SILVA PIO RECLAMADO: PEDRO PAULO VALENTIM DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab6c9df proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 17 de abril de 2026, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO O exequente intimado para informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, peticionou id: 107e0e4 contestando a aplicação da prescrição intercorrente em seu processo. Sustenta que tal norma, introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, não pode retroagir para atingir ações iniciadas antes de sua vigência, preservando assim a segurança jurídica. Requer o impulso da execução para garantir o recebimento de seus créditos de natureza alimentar. Com a utilização do SISBAJUD como "teimosinha" e "sniper". A reclamado intimado para se manifestar permaneceu silente. À análise. Analisando-se os presentes autos, verifica-se, que a execução teve início precedentemente à vigência da Lei nº 13.467/17, que introduziu o art. 11-A ao texto celetista. Sendo assim, tem-se que, em tais casos, vale dizer, quando iniciada a execução antes de 11/11/2017, data de entrada da Lei nº 13.467/2017, o C. TST, reiteradamente, e por todas as suas Turmas, tem entendido pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sob pena de se declarar ineficaz a sentença transitada em julgado, em flagrante afronta à coisa julgada consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. A tal respeito, insta trazer a lume a Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do TRT7 no sentido de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas iniciadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA N° 114 DO TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula n° 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional "conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" , o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei nº 13.467/2017, a propositura da execução (30/1/2017) também ocorreu anteriormente à referida Lei. 3. Dessa forma, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-184100-32.2004.5.02.0079, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT…
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