Processo 0001186-34.2025.5.05.0611

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001186-34.2025.5.05.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0001186-34.2025.5.05.0611 RECORRENTE: BIANCA GONCALVES DAMASCENO RECORRIDO: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001186-34.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem durante o período de afastamento previdenciário (auxílio-doença), bem como de retificação da CTPS para anotação do valor do piso. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se é devida a complementação do piso salarial da enfermagem durante o período de suspensão do contrato de trabalho por gozo de auxílio-doença previdenciário; e b) se é cabível a retificação da CTPS para fazer constar o valor do piso nacional da enfermagem. III. Razões de decidir 3. Durante o período de gozo de auxílio-doença previdenciário, opera-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cessando as principais obrigações contratuais, inclusive o pagamento de salários e de complementações salariais pelo empregador, inexistindo amparo legal para exigir o repasse da assistência financeira complementar da União nesse intervalo. 4. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222, o pagamento do piso salarial nacional da enfermagem aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam ao menos 60% de pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS) depende do efetivo repasse de recursos financeiros pela União e deve ser proporcional à jornada de trabalho praticada. 5. Sendo o pagamento do piso salarial condicionado ao repasse de verbas federais e proporcional à jornada de trabalho, revela-se indevido o registro na CTPS de montante mensal fixo e condicionado, uma vez que a carteira de trabalho deve retratar o salário contratual fixo e incondicional do trabalhador. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário a que se nega provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença, não é devida a complementação do piso salarial da enfermagem. 2. É indevido o registro do piso nacional da enfermagem na CTPS do trabalhador quando o pagamento da parcela for condicionado ao repasse de recursos pela União e proporcional à jornada de trabalho." Dispositivos relevantes citados: artigo 476 da CLT; Lei nº 14.434/2022; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222 do Supremo Tribunal Federal.    SALVADOR/BA, 31 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s)…

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