Processo 0001186-35.2021.8.27.2705

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001186-35.2021.8.27.2705
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001186-35.2021.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001186-35.2021.8.27.2705/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : TEREZINHA ROSA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação ou, subsidiariamente, a restituição simples e a exclusão dos danos morais, enquanto a parte autora requer a majoração da indenização e o afastamento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de relação contratual apta a legitimar os descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese; e (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quando alegada a inexistência do vínculo. 5. A ausência de prova da contratação, aliada à não produção de prova pericial apta a atestar a autenticidade da assinatura, autoriza o reconhecimento da inexistência do contrato, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. 6. Demonstrada a cobrança indevida e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem abalo à esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso. 8. A restituição ao estado anterior impõe a compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 369 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação da instituição bancária parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e possibilitar a compensação dos eventuais valores creditados na conta bancária da parte autora. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo…

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