Processo 0001186-37.2023.5.13.0011
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0001186-37.2023.5.13.0011 AUTOR: JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7df2dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA opôs Impugnação à Execução (Id cbab8e6) alegando a nulidade do redirecionamento do feito em seu desfavor por inobservância do benefício de ordem. Defende que a execução deve exaurir previamente os bens da devedora principal, de seu grupo econômico e de seus sócios (via IDPJ), antes de atingir o patrimônio do responsável subsidiário. A parte exequente apresentou manifestação (Id 380ee5c / Id b337524), sustentando a regularidade da execução contra o ente público diante do inadimplemento da devedora principal privada. Na sequência, juntou-se a certidão de ID 6d3c949 e o mapa de relacionamento do sistema SNIPER (ID cc7869a). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço da impugnação oposta, pois tempestiva e apresentada por parte legítima. O ente público goza de isenção de custas e dispensa de garantia do juízo (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969). Mérito: Do Benefício de Ordem A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Súmula nº 331, V, do TST e Tema nº 246 do STF) possui caráter eminentemente supletivo. A jurisprudência consolidada do Egrégio TRT da 13ª Região e do Colendo TST orienta que a execução contra o responsável subsidiário exige o prévio exaurimento de todos os meios executórios contra o devedor principal e seus sócios. Sendo o Estado gestor de recursos públicos, a ordem de preferência dos atos expropriatórios deve, obrigatoriamente, seguir a gradação abaixo: Devedora Principal (pessoa jurídica prestadora); Grupo Econômico da devedora principal; Sócios da Devedora Principal (mediante instauração de IDPJ - arts. 855-A da CLT e 133 do CPC); Responsável Subsidiário (Ente Público). Nesse sentido, transcreve-se o consolidado entendimento deste Egrégio TRT da 13ª Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL ANTES DE ALCANÇAR O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A responsabilidade subsidiária é medida de caráter excepcional, de modo que a execução somente deve se voltar contra o responsável subsidiário quando restar plenamente demonstrada a impossibilidade de adimplemento da obrigação pelo devedor principal e por seus sócios, estes últimos mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços. O redirecionamento da execução diretamente contra o ente público, sem a prévia tentativa de constrição de bens dos sócios da devedora principal, viola o benefício de ordem. (TRT 13ª Região - Terceira Turma - Relator Desembargador Federal do Trabalho. Decisão unânime)." No caso sob exame, o acerto da insurgência estatal restou comprovado pela certidão de ID 6d3c949 e pela pesquisa patrimonial via SNIPER (ID cc7869a), que revelaram caminhos executórios viáveis e ainda não explorados em face do polo devedor principal. Constatou-se a necessidade de redirecionamento prévio contra o representante legal da devedora, o Sr. CARLOS EDUARDO DE AMORIM SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), além de indícios de grupo econômico de fato com a empresa & F CELL TELEFONIA,…
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