Processo 0001186-38.2025.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001186-38.2025.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001186-38.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: EDILENE BARISAO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff4bba proferida nos autos. RECURSO DE: EDILENE BARISÃO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - via expediente; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id fea6552). Representação processual regular (Id 3880291). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): -violação ao art. 100, §1º-A da Constituição -violação ao Tema nº 45 do STF - violação do art. 899 da CLT - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que extinguiu a execução provisória, nos termos do  art. 485, IV do CPC. Eis a ementa:   "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO. A ECT é entidade equiparada à Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatório, e que, em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, não admite a modalidade de execução provisória. Assim, não se tratando de obrigação de fazer, mas, sim, de autêntica obrigação de pagar quantia certa, que não se afeiçoa ao regime do precatório antes do comprovado trânsito em julgado da decisão, mostra-se impossível o prosseguimento da execução na modalidade provisória quanto a ente equiparado à Fazenda Pública. A matéria já restou decidida pelo STF, em tese de repercussão geral e com efeito vinculante, ao julgar o Tema nº 45, "no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000." (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017). A parte recorrente, portanto, carece de interesse processual, tendo em vista a ausência de título executivo judicial válido e exigível em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública. Agravo de petição conhecido e desprovido." A exequente interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução provisória contra a Fazenda Pública  até os atos de constrição, vedados apenas os atos de expropriação. Registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta o exame da divergência jurisprudencial e da violação infraconstitucional (artigo 896, § 2º da CLT). Por outro lado, a matéria alusiva à execução provisória de obrigação de fazer restou pacificada pelo STF no Tema nº 45 de sua repercussão geral , no seguinte sentido: "Tese: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." Outrossim, no acórdão que deu origem ao precedente vinculante, leading case RE 573872, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de ser inaplicável à Fazenda Pública a execução provisória de pagar…

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