Processo 0001186-38.2025.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001186-38.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: LEOPOLDO DE FREITAS COSTA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2646904 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., reclamada principal na ação ajuizada por LEOPOLDO DE FREITAS COSTA, opôs embargos de declaração em face da sentença, apontando obscuridade e contradição detalhadas na respectiva peça (ID 54a4df9). Devidamente notificado, o reclamante apresentou contraminuta ao referido incidente. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC estabelecem os casos de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. A reclamada principal manejou o incidente para manifestar irresignação diante da sentença proferida nos autos, à qual atribui os seguintes defeitos: (i) obscuridade na análise do pedido de FGTS, no tocante à natureza da obrigação; e (ii) contradição na aplicação da multa do art. 467 da CLT. Quanto à primeira insurgência, a empresa afirma que o Juízo teria incorrido em obscuridade ao deferir na fundamentação o FGTS na forma de recolhimento (obrigação de fazer) e no dispositivo fixou a condenação em valor certo, apurado em planilha, o que se traduz em obrigação de pagar, inconsistência que gera dúvidas, mormente porque, uma vez sendo reconhecida como obrigação de fazer, os valores são apurados e informados exclusivamente pela Caixa Econômica Federal; e se for tratada como obrigação de pagar, prevaleceria a quantia indicada na planilha anexada à sentença, sobre a qual incidiriam correção monetária e encargos legais próprios. Sem razão, conforme se verá a seguir. Em primeiro lugar, diferentemente do que assevera a empresa embargante, a forma de adimplir o FGTS deferido está claramente assentada, tanto na fundamentação como no dispositivo, nos seguintes termos: “A reclamada deverá efetuar os depósitos de FGTS na conta vinculada do autor (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução do valor em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do quantum recolhido”. (ID a9bbc2c - págs. 187 e 194 do PDF - sublinhei) Logo, a reclamada foi condenada em obrigação de pagar os valores de FGTS reconhecidos como devidos, sendo estabelecido que o pagamento deve ser feito por meio de depósito na conta vinculada do autor, como estabelecido nos arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990 e no Precedente Vinculante nº 68 do C. TST. Já com relação ao segundo aspecto tratado no incidente, não há que se falar em contradição – como a embargante quer fazer crer –, inicialmente porque, tecnicamente falando, a contradição para fins de embargos de declaração só se afigura internamente, ou seja, que aponte antagonismo entre as partes da sentença – como, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo –, jamais entre o julgado e os termos da defesa ou aos demais elementos dos autos, como aponta a embargante em sua peça. No mais, apenas à guisa de reforço, deve ser esclarecido que em momento algum o decreto menciona que a empresa reconhece expressamente o débito rescisório. A condenação da embargante na penalidade prevista no artigo 467 da CLT decorreu da contestação genérica em relação ao pedido,…
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