Processo 0001186-39.2024.5.11.0017
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0001186-39.2024.5.11.0017 AGRAVANTE: CLAUDEMIRO GONCALVES MACEDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa1f63 proferida nos autos. AP 0001186-39.2024.5.11.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDEMIRO GONCALVES MACEDO ARTHUR DE PAULA COSTA (MG134996) KEILA FERREIRA DE JESUS (MG178937) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CLAUDEMIRO GONCALVES MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2026 - Id d166ccb; Recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 9bdd04d). Representação processual regular (Id ae89b02). O juízo está garantido (Id 41d1159). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Alegações: - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. A recorrente busca a reforma do Acórdão, reiterando o pedido de reconhecimento do direito do Recorrente a propriedade do seu bem, penhorado indevidamente, haja vista que, trata-se de terceiro adquirente de boa fé. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Compulsando os autos, verifica-se que a Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo principal nº 0038700-51.2009.5.11.0017), movida pelo MPT em face de Sonsun Industrial e Comercial Tecnológica da Amazônia Ltda., foi ajuizada em 02/03/2009, visando a execução de multa por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em 2005. Por outro lado, o "Contrato Particular de Cessão de Direitos e Ação de Meação e Direitos Hereditários" apresentado pelo Agravante (id 2b993ab), firmado com os sócios da executada (Ryozo e Hugo Hamano), data de 05/08/2009. Ou seja, a alienação do patrimônio ocorreu após o ajuizamento da demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência. O art. 792 do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a fraude à execução: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" Embora o agravante sustente a aplicação da Súmula 375 do STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), na seara trabalhista, a proteção ao crédito de natureza alimentar e privilegiada impõe interpretação mais rigorosa. A fraude à execução possui caráter objetivo, configurando-se quando a alienação ocorre no curso de demanda que poderá levar o devedor à insolvência. No caso, a ação já tramitava desde março de 2009. O fato de os sócios terem sido formalmente incluídos no polo passivo posteriormente (por desconsideração da personalidade jurídica) não valida a alienação realizada quando a empresa, da qual eram gestores e beneficiários diretos, já estava sendo executada por descumprimento de obrigações legais. A responsabilidade patrimonial dos sócios, neste cenário, retroage para alcançar os atos de dilapidação patrimonial que frustraram a execução. Além disso, é imperioso destacar o disposto no Código Civil Brasileiro: "Art. 1.245.…
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