Processo 0001186-43.2025.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001186-43.2025.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001186-43.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: THIAGO TOBIAS AZEVEDO SANTANA RECLAMADO: NCL (BAHAMAS) LTD. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9968a8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DO PROCESSO 0001186-43-2025-5-06-0017           Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   THIAGO TOBIAS AZEVEDO SANTANA ajuíza ação trabalhista contra NCL (BAHAMAS) LTD., NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDINGS LTD e NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA., em 07/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 125.448,99. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foi ouvida uma testemunha da reclamada. Dispensados os depoimentos das partes, houve consignação de protestos. Foi deferido o prazo de 2 dias para a reclamada juntar carta de preposição e substabelecimento. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas e faculdade de memoriais em 2 dias. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. Decido.       II – FUNDAMENTAÇÃO   Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses:   “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas…

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