Processo 0001186-46.2025.5.18.0102
TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CSAC 0001186-46.2025.5.18.0102 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS REQUERIDO: B.M.C.AMBIENTAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d7133 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO A(s) parte(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS e B.M.C.AMBIENTAL LTDA – ME apresentou(aram) impugnação aos cálculos sob ID fd80e32 e id. 69da404. A parte contrária se manifestou em. Id. a863c6a.. A perita contadora manifestou-se sobre o ponto impugnado ID 9bdcb5e. É o relatório 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. Não recebo a manifestação do Sindicato autor em id. 1dfd567, uma vez que ocorreu erro material em intimar as partes vista dos esclarecimentos. Cabe destacar que nova impugnação somente será aceita após a homologação dos cálculos e garantido o juízo nos termos do art. 884 da CLT. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO 2.1 DA MULTA DA CCT O Sindicato autor pleiteou a retificação da destinação da multa convencional, de modo que 50% seja revertido em favor da entidade sindical, conforme previsão em norma coletiva. Pois bem. Sobre o tema, manifestou-se a perita: “Em atenção à impugnação apresentada, esclarece a Perita que procedeu à retificação dos cálculos periciais quanto à multa convencional prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho, promovendo-se o rateio da penalidade na proporção de 50% em favor dos trabalhadores substituídos e 50% em favor do sindicato profissional (SEACONS), em observância às disposições normativas aplicáveis. Registra-se, por fim, que a referida adequação não altera o valor global da multa apurada, restringindo-se exclusivamente à redistribuição da destinação do crédito, sem impacto no montante total devido.” Diante da retificação procedida, acolho a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 2.2 DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A executada insurgiu-se contra a apuração do auxílio-alimentação, alegando ausência de dedução de faltas injustificadas e feriados. Pois bem. A perita esclareceu que: “O laudo pericial foi elaborado com base nos documentos constantes nos autos à época da realização da perícia, observando os critérios estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho, com a apuração do auxílio-alimentação vinculada aos dias efetivamente trabalhados. No que se refere às faltas injustificadas, eventual abatimento depende da apresentação de documentação hábil e suficiente à comprovação dos dias não trabalhados, a qual não constava de forma individualizada e verificável nos autos no momento da elaboração do laudo. [...] Quanto aos feriados, estes foram considerados na metodologia adotada, não se verificando inclusão indevida de dias não trabalhados na apuração do benefício.” Considerando que a metodologia observou os dias trabalhados e a falta de prova documental para novas deduções, rejeito. 2.3 DOS VALORES EM FAVOR DE RAQUEL STEFANE BRITO MARTINS A reclamada alegou duplicidade de pagamento em relação à referida substituída, que possui ação individual. Pois bem. A perita informou: “Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se a existência de processo individual em nome da referida trabalhadora, com indicação de apuração de…
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