Processo 0001186-49.2025.5.18.0101
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001186-49.2025.5.18.0101 AUTOR: OZEIAS FREIRE DA CUNHA RÉU: CENTRO OESTE SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f279d proferido nos autos. DESPACHO A empresa executada encontra-se em processo de recuperação judicial. Neste caso, os atos que interferem no patrimônio da recuperanda/falida devem ficar restritos ao Juízo universal. Assim, fica suspensa a execução em desfavor da reclamada no tocante aos créditos concursais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar se possui interesse na expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial da reclamada e/ou requerer o que entender de direito. Transcorrido in albis o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 247 do PGC. Dos créditos extraconcursais (R$ 449,91): Custas: R$ 311,20Contribuições previdenciárias: R$ 138,71 A suspensão das execuções no processamento da recuperação judicial não se aplica às execuções de natureza fiscal, incluindo as custas processuais e as contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas. Essa exclusão baseia-se em disposições específicas da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF) e no caráter extraconcursal desses créditos. A seguir, explico de forma detalhada as razões para a não suspensão dessas execuções: 1. Não Suspensão dos Créditos Fiscais A regra geral prevista no Artigo 6º, incisos II e III, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005) determina a suspensão das execuções e a proibição de constrição de bens do devedor em recuperação judicial. Contudo, o legislador estabeleceu exceções para os créditos de natureza fiscal. O Art. 6º, § 7º-B, da LRF (incluído pela Lei nº 14.112/2020) determina expressamente que "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais". Assim, as execuções fiscais, por serem créditos não sujeitos à recuperação judicial, prosseguem normalmente e não são afetadas pelos efeitos da recuperação judicial. 2. Contribuições Previdenciárias As contribuições previdenciárias decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho (execuções de ofício do Art. 114, VIII, da Constituição Federal) são equiparadas a crédito fiscal tributário. O Art. 6º, § 11, da LRF (também introduzido pela Lei nº 14.112/2020) estende a regra de não suspensão das execuções fiscais para a cobrança dessas contribuições: "O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal".Essa execução deve prosseguir nos próprios autos da reclamatória trabalhista. Portanto, a execução da contribuição previdenciária não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial e deve prosseguir na Justiça do Trabalho, sendo vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para fins de habilitação na recuperação judicial ou na falência. 3. Custas Processuais As custas processuais são classificadas como crédito fiscal não tributário. Pela interpretação direta do Art. 6º, § 7º-B, da LRF, e do Art. 5º da Lei nº 6.830/80, todo o crédito fiscal, seja tributário ou não tributário, não se sujeita à recuperação judicial. A solução mais razoável é…
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