Processo 0001186-50.2025.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001186-50.2025.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001186-50.2025.5.11.0002 RECORRENTE: HARMAN DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: WIGSON FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c712b78 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001186-50.2025.5.11.0002 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HARMAN DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA GILDO VIEGAS TAVARES (RS20072) Recorrido:   Advogado(s):   WIGSON FERREIRA DA SILVA ADRIA CAROLINE SARAIVA DA SILVA (AM19123) STEFANY FERNANDA DOS SANTOS VERAS (AM16917)   RECURSO DE: HARMAN DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/06/2026 - Id 77eced3; Recurso apresentado em 19/06/2026 - Id edb802b). Representação processual regular (Id 80841ad). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 914668d: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 914668d: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cc05b2b: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id d8c8ee8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º; incisos XXII, XXIII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente interpôs recurso de revista, reiterando os argumentos voltados para a inexistência de doença ocupacional, ausência de  nexo de causalidade entre a doença e o labor na empresa, bem como a tese de que patologia do recorrido possui natureza degenerativa, requerendo, ao final, a reforma do acórdão, para que sejam julgados improcedentes os pleitos formulados pelo autor. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos à pág. 3 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. JUROS DE MORA. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido dispositivo, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos.…

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