Processo 0001186-51.2022.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001186-51.2022.5.17.0014 RECLAMANTE: FELIPE MENEZES RECLAMADO: HARSCO METALS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 491a000 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Manifestação de id. ed6b15c. No que tange à alegação de inadimplemento da verba honorária, carece de razão à causídica; conforme devidamente demonstrado pela Contadoria do Juízo, o alvará expedido sob o id. eb5fdf0, no importe total de R$ 44.087,98, contemplou, de forma cumulativa, o pagamento integral dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, fixados em R$ 22.043,99; e a retenção de 15% sobre o crédito do obreiro a título de honorários contratuais, no valor idêntico de R$ 22.043,99, ainda que a ilustre advogada não tenha associado aos autos o contrato de prestação de serviço firmado com o autor. Vale ressaltar que a causídica requereu, em petição pretérita, a retenção do percentual de 30% a título de honorários contratuais, contudo, como dito alhures, deixou de colacionar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, requisito indispensável para autorizar o destaque no crédito do trabalhador, a teor do que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Desta feita, inexistindo amparo legal para qualquer retenção adicional no crédito do autor sem a prévia e cabal comprovação documental da contratação nos percentuais alegados, e constatando-se que a verba honorária de sucumbência já se encontra integralmente quitada e contemplada no alvará mencionado, indefiro o pleito, devendo eventual cobrança de honorários contratuais ser promovida de maneira autônoma. Ressalto, ainda, que a Justiça do Trabalho não tem competência material para processar e julgar relação jurídica cível entre advogado e cliente no que diz respeito aos honorários advocatícios contratuais. Também registro que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo nº TST-RR - 0000195-54.2023.5.06.0141 (tema 074) fixou a seguinte tese: "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório". Considerando o teor da promoção da contadoria sob ID. 33545c4, quanto à saldo remanescente a ser devolvido à ré, verifique a Secretaria a existência de outras execuções em desfavor das executadas aptas ao recebimento; Caso positivo, transfira-se observando a ordem cronológica; do contrário, oficie-se às Varas do Trabalho deste Regional informando a existência de valores sobejantes. No silêncio, expeça-se alvará para liberação do excedente à reclamada. Após, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. VITORIA/ES, 16 de junho de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HARSCO METALS LTDA
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