Processo 0001186-51.2026.8.16.0123
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001186-51.2026.8.16.0123 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): TAMIRIS PORTELA Paulo Cesar Gris Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – PAULO CESAR GRIS e TAMIRIS PORTELA interpuseram recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram em suas razões recursais ter havido divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos: a) 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a entrada na residência ocorreu sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões, baseando-se apenas em denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias que a corroborassem. b) 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03, afirmando que a condenação por tráfico de drogas e posse de munições fundamentou-se em provas insuficientes e contraditórias, incapazes de demonstrar o dolo e a autoria delitiva com a certeza necessária. c) 33, § 2º, alínea “c”, e 44 do Código Penal, em relação à TAMIRIS, asseverando que a fixação de regime inicial fechado é inadequada, uma vez que não é reincidente, possui circunstâncias judiciais favoráveis e a pena foi estabelecida em patamar que autoriza a fixação de regime mais favorável. d) 312 do Código de Processo Penal quanto ao Recorrente PAULO, sob o fundamento de que a manutenção da prisão preventiva carece de motivação idônea e de demonstração da persistência dos requisitos cautelares. Pretenderam, assim, a declaração de nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, pleitearam a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto para TAMIRIS. Por fim, requereram a revogação da prisão preventiva de PAULO, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A Câmara Julgadora consignou que: “(...) PRELIMINAR Insurgência dos réus PAULO CESAR GRIS e TAMIRIS PORTELA (...) Com relação à ausência de mandado de busca, nada há de ilegal no caso em tela, uma vez que a entrada da equipe policial no interior da residência do apelante se deu em virtude de fundadas suspeitas. (...) Reexaminando os autos, portanto, verifica-se que as provas foram colhidas de maneira lícita, nos exatos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e art. 244 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência n° 2024/994050 (mov. 1.10), a equipe policial recebeu denúncia anônima informando a prática de tráfico de drogas nos fundos de determinado imóvel, onde estaria armazenada expressiva quantidade de entorpecentes, especificamente “crack” e “cocaína”, indicando inclusive o nome do réu, PAULO CESAR. Diante da notícia, os agentes realizaram monitoramento no endereço indicado, ocasião em que verificaram movimentação típica da mercancia ilícita, corroborando os elementos fornecidos na denúncia. (...) A materialidade dos fatos, aliada à ausência de elementos que infirmem a legalidade da diligência policial, reforça a existência de fundadas razões e a situação de flagrante. Dos elementos constantes nos autos, não se verifica qualquer ilegalidade…
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