Processo 0001186-52.2017.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001186-52.2017.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0001186-52.2017.5.05.0631 RECLAMANTE: ADRIANA BARBOSA OLIVEIRA BRASIL DIAS RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2749b40 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de lei, municiar os autos com as informações de que trata o art. 14 da Resolução CSJT n. 314, de 22 de outubro de 2021,onde disciplinado que “Os ofícios precatórios deverão conter, além das informações do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, os dados Tendo em vista bancários dos beneficiários (partes e/ou advogados), e caberá ao juízo da execução determinar a intimação dos beneficiários para que os informem”. Tendo-se em consideração a Lei Municipal nº.253 de 12/05/2021, editada pelo Município de Paramirim, onde os seus débitos ou obrigações de pequeno valor decorrentes de sentença judicial definitiva são definidos em valor correspondente ao maior benefício do regime geral da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.475,55, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, do Ministério da Previdência Social e da Fazenda, após atualização da dívida, expeça-se o PRECATÓRIO para a requisição do seu pagamento, com observância das disposições da Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019, Resolução CSJT n. 314, de 22 de outubro de 2021 e Provimento GP/CR TRT5 n. 001, de 20 de abril de 2021 e, após se franquear às partes oportunidade de manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao núcleo de gestão de precatórios da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho desta 5ª Região para o processamento em seus demais atos. É de se observar que, nos termos do art. 8º, caput, daquela Resolução CNJ n. 303/2019, art. 9º, § 6º, da Resolução CSJT n. 314/2021 e art. 75, caput, do Provimento GP/CR TRT5 n. 001/2021, as contribuições previdenciárias, bem como os honorários advocatícios, constituem parcela autônoma que não se soma ao crédito do exeqüente para fins de determinação da modalidade de requisição de pagamento da dívida, de maneira que, em razão da expressão alcançada por tal débito, destacadamente considerado, o seu pagamento deverá ser requisitados por meio de RPV, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. BRUMADO/BA, 13 de maio de 2026. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARBOSA OLIVEIRA BRASIL DIAS

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