Processo 0001186-65.2025.5.05.0342
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001186-65.2025.5.05.0342 RECLAMANTE: FRANCISCO COSTA DA SILVA RECLAMADO: FERREIRA ANDRADE CERAMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7aab53 proferida nos autos. A excipiente suscita exceção de incompetência territorial, sustentando que a competência para processamento e julgamento da presente demanda seria de Vara do Trabalho localizada no Estado do Piauí, ao argumento de que a prestação de serviços ocorreu na cidade de Santa Filomena/PI. Sem razão. É certo que o artigo 651 da CLT estabelece, como regra geral, a competência do foro da localidade da prestação dos serviços. Todavia, a interpretação do referido dispositivo não pode ocorrer de forma mecânica e dissociada das particularidades do caso concreto, sobretudo diante da consolidada compreensão jurisprudencial no sentido da flexibilização da regra territorial quando verificada a contratação do trabalhador em local diverso daquele em que ocorreu a efetiva prestação laboral. No caso dos autos, a prova oral produzida revelou-se suficientemente consistente ao demonstrar que o reclamante foi arregimentado e contratado na cidade de Juazeiro/BA, local onde se iniciou a própria formação do vínculo jurídico havido entre as partes. Os depoimentos colhidos em audiência evidenciaram que o recrutamento da mão de obra ocorreu nesta cidade, mediante iniciativa da própria reclamada, que buscava trabalhadores para labor na cerâmica situada em Santa Filomena/PI. Restou demonstrado, ainda, que a proposta de trabalho, as condições iniciais da contratação e o ajuste referente à prestação laboral foram realizados em Juazeiro/BA, ainda que de forma verbal. Tal circunstância possui especial relevância, uma vez que o contrato de trabalho, notadamente no âmbito juslaboral, não exige forma solene para sua constituição, podendo aperfeiçoar-se verbalmente, mediante ajuste de vontades entre empregado e empregador, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. A instrução também revelou que o deslocamento do reclamante para o Estado do Piauí decorreu diretamente de iniciativa patronal, circunstância que reforça a conclusão de que o vínculo empregatício já havia se formado anteriormente ao início físico das atividades desempenhadas em Santa Filomena/PI. Em outras palavras, a prestação de serviços no Estado do Piauí constituiu mero desdobramento da relação jurídica previamente ajustada em Juazeiro/BA, local em que efetivamente ocorreu o recrutamento da mão de obra e o nascimento do pacto laboral. Nesse contexto, revela-se plenamente razoável a fixação da competência desta Vara do Trabalho, sobretudo diante da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de admitir a competência concorrente entre o local da contratação e o local da prestação dos serviços, especialmente em hipóteses envolvendo trabalhadores recrutados em município diverso daquele da execução contratual. Ademais, não se pode perder de vista que a interpretação da norma processual trabalhista deve observar os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da proteção ao hipossuficiente e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se impor ao trabalhador excessivo ônus processual para exercício do direito de ação. Ressalte-se, ainda, que a competência territorial trabalhista possui natureza relativa, razão pela qual o acolhimento da exceção exige demonstração efetiva de…
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