Processo 0001186-65.2025.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001186-65.2025.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001186-65.2025.5.07.0033 RECORRENTE: JESUS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESUS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001186-65.2025.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS EM FERIADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ASSÉDIO MORAL. DANO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve a sentença quanto à jornada de trabalho, horas extras em feriados, adicional de insalubridade, remuneração variável, assédio moral e dano existencial, sob alegação de omissões na apreciação da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar as matérias impugnadas e se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões devolvidas, apreciando o conjunto probatório e apresentando fundamentação suficiente. 4. O magistrado aprecia a prova pelo princípio do livre convencimento motivado, sem obrigação de analisar isoladamente todos os argumentos. 5. A prova técnica prevalece sobre a prova oral em matéria que demanda conhecimento especializado, inexistindo elementos aptos a afastar as conclusões do laudo pericial. 6. O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças de remuneração variável, os feriados alegadamente não quitados, nem os fatos constitutivos do assédio moral e do dano existencial. 7. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem à obtenção de nova valoração das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas. 3. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo julgador não configura vício de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CLT art. 897-A; CPC art. 1.022, I e II FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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