Processo 0001186-70.2024.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001186-70.2024.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001186-70.2024.5.12.0030 RECORRENTE: ROSILENE LOPES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001186-70.2024.5.12.0030  RECORRENTE: ROSILENE LOPES DA SILVA E OUTROS (1)  RECORRIDO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0001186-70.2024.5.12.0030 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SEPAT MULTI SERVICE LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROSILENE LOPES DA SILVA MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido:   Advogado(s):   ROSILENE LOPES DA SILVA MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido:   Advogado(s):   SEPAT MULTI SERVICE LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426)   RECURSO DE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026; recurso apresentado em 06/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 66 e 67, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de intervalo intersemanal. Consta do acórdão: "(...) Com relação ao intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas de intervalo interjornada + 24 horas de descanso semanal), previsto nos arts. 66 e 67 da CLT, conforme apreciado na sentença o apontamento feito pela autora em sua manifestação à defesa (fl. 293) demonstra que não foi observada a pausa mínima legal em algumas oportunidades, mormente porque, conforme apreciado nos tópicos anteriores, houve infração ao repouso semanal remunerado sem compensação ou pagamento. Assim, é devido o pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal, na forma da Súmula n. 108 deste Tribunal Regional: "INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor…

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