Processo 0001186-70.2026.4.05.8310
TRF5 • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0001186-70.2026.4.05.8310 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF AGRAVADO: WESLLEY DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EZEQUIEL IVAN SANTOS DE LIMA - PE37423-D EMENTA PENAL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, VII, DO DECRETO 12.790/2025. DISCRICIONARIEDADE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que declarou extinta a punibilidade do agravado, nos termos do art. 107, II, do Código Penal c/c o art. 9º, VII, do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025. 2. A pretensão recursal consiste em ser declarada a inconstitucionalidade do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.790/2025, que concede o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas, cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por penas restritivas de direitos. 3. O sistema adotado no Brasil permite que os Tribunais declarem a inconstitucionalidade, desde que observada a cláusula de reserva de plenário, conforme previsto no art. 97 da Constituição Federal. Entretanto, quando já há pronunciamento do próprio Tribunal ou do Plenário do STF sobre a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, ou, em situação diversa, quando se entende pela compatibilidade da norma com a Constituição, a exigência da cláusula full bench resulta dispensada. 4. Respeitadas as limitações constitucionais expressas do art. 5º, XLIII, e aquelas implícitas como a exclusão dos crimes objeto de pedido extradicional e de lesa humanidade, o indulto é um instituto que confere concretude ao sistema de freios e contrapesos, dotado de plena discricionariedade, de forma a serem excepcionais as hipóteses de revisão judicial. 5. Na ótica lógica-jurídica, se a Constituição confere ao Presidente da República a competência privativa para conceder indulto de forma ampla, inclusive para crimes considerados graves, com ressalvas pontuais, restringir essa previsão constitucional por meio de uma interpretação restritiva, para afastar justamente delitos mais leves, representaria afronta, entre outros princípios, ao sistema de freios e contrapesos e, por conseguinte, inconstitucionalidade. Precedente vinculante: ADI 5874. 6. Agravo em execução não provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0001186-70.2026.4.05.8310 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF AGRAVADO: WESLLEY DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EZEQUIEL IVAN SANTOS DE LIMA - PE37423-D RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal de Pernambuco que declarou extinta a punibilidade de WESLLEY DOS SANTOS RAMOS nos termos do art. 107, II, do Código Penal c/c art. 9º, VII, do Decreto n.º 12.790, de 22 de dezembro de 2025. Eis, em parte, o teor da sentença impugnada: "WESLLEY DOS SANTOS RAMOS foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, bem como a 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática doa crimes previstos no art. 289, §1º do Código Penal. Ante a quantidade de pena aplicada, e estando presentes os demais requisitos autorizadores, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito,…
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