Processo 0001186-84.2024.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001186-84.2024.5.11.0002 RECORRENTE: JOICE HELEN BRASIL DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOICE HELEN BRASIL DE SOUZA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. fad1e07, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051721231086200000016184511 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICO. INTEGRAÇÃO DE VERBAS VARIÁVEIS (TRILHAS/GERA). PLR PROPORCIONAL. DEMISSÃO A PEDIDO. SÚMULA 451/TST. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL PSICOLÓGICA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando o banco reclamado ao pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada e por sobrejornada, reflexos das parcelas AGIR/TRILHA/GERA, PLR proporcional ao exercício de 2023 e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 em razão de assédio moral e nexo de concausalidade com doença psicológica. A reclamante recorreu requerendo o reconhecimento de que não exercia cargo de confiança bancário no período em que atuou como Líder de Tesouraria e Serviços, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, a declaração subsidiária de inaplicabilidade da cláusula convencional que autoriza a compensação da gratificação de função com horas extras, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. O reclamado recorreu requerendo a revogação da gratuidade judiciária concedida à reclamante, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o reconhecimento da validade dos registros de ponto eletrônico e a improcedência das horas extras e do intervalo intrajornada, a exclusão dos reflexos das parcelas AGIR/TRILHA/GERA, a improcedência da PLR proporcional de 2023, a exclusão da indenização por danos morais e a redução dos honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a indicação de valores estimativos na petição inicial impede a limitação da condenação; (ii) definir se a reclamante exercia cargo de confiança bancário nos termos do art. 224, §2º, da CLT durante o período em que atuou como Líder de Tesouraria e Serviços; (iii) verificar se é válida a cláusula convencional que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo; (iv) apurar se os registros de ponto eletrônico apresentados pela reclamada são fidedignos e se houve prestação de horas extras além do registrado; (v) definir se as parcelas variáveis TRILHAS/GERA devem integrar a base de cálculo das horas extras, além dos reflexos em 13º salário, férias e FGTS; (vi)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.