Processo 0001186-85.2023.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001186-85.2023.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001186-85.2023.5.10.0022 RECORRENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO RECORRIDO: FLAVIA ADRIANA OLIVEIRA HONORIO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT RORSum 0001186-85.2023.5.10.0022 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO RECORRIDO: FLÁVIA ADRIANA OLIVEIRA HONÓRIO ADVOGADO: ULISSES BORGES DE RESENDE ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)         EMENTA   1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DA PARCELA. Caracterizado o julgamento extra petita em face da condenação em parcela que não consta do rol dos pedidos e tampouco mencionada na causa de pedir, impõe-se decotar da condenação o excesso apurado. 2. RECREIO DOS ALUNOS NÃO É TEMPO DE INTERVALO DOS PROFESSORES. No recreio, destaque-se, os professores continuam ligados à sala de aula e aos seus alunos, sendo certo que a permissão da instituição de ensino relativa ao eventual deslocamento rápido dos trabalhadores, naquele lapso temporal, não transforma o tempo livre dos alunos em tempo efetivamente livre de seus respectivos mestres. Para configurar o descanso dentro da jornada, o professor necessita de tempo livre sem abreviações ou interrupções, longe das interferências patronais, distante da agitação do labor, para que assim possa o mestre da educação desfrutar da higiene laboral como método de revitalização da sua força de trabalho. A partir de tais elementos, considerando o tempo de descanso intrajornada como um direito fundamental à saúde obreira protegido pela Constituição da República, naquilo que se refere à garantia obreira de um ambiente saudável de trabalho e distante dos adoecimentos laborais (CRFB, artigo 7º, inciso XXII ), é forçoso concluir que o tempo destinado ao recreio dos alunos é incompatível com a premissa do intervalo intrajornada de professoras e professores no mesmo horário. 2.1. JURISPRUDÊNCIA DO TST A RESPEITO DA QUESTÃO, ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF 1058. A jurisprudência do TST, antes do julgamento da ADPF 1.058, era firme no sentido de que o intervalo entre as aulas, o conhecido recreio, é tempo à disposição do empregador e, portanto, computado na jornada de trabalho. 2.2. INTERVALO ENTRE AS AULAS (RECREIO). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 1.058. Conforme certidão de julgamento da ADPF, o Pleno do STF, por maioria, "julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal,…

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