Processo 0001186-89.2019.8.27.2742
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001186-89.2019.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001186-89.2019.8.27.2742/TO APELANTE : DONATO CARLOS MARTINS MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DONATO CARLOS MARTINS MIRANDA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos da Apelação Cível nº 0001186-89.2019.8.27.2742. O acórdão recorrido, proferido no evento 87, deu parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contra esse acórdão, a parte autora interpôs o Recurso Especial do evento 93. É o breve relatório. Constata-se que, paralelamente ao processamento do recurso dirigido contra o acórdão do evento 87, o feito prosseguiu no primeiro grau, ocasião em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Na sequência, foi proferida nova sentença no evento 101 dos autos originários, por meio da qual foram novamente julgados improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Contra essa sentença foi interposta a apelação do evento 107. A superveniência de novo pronunciamento de mérito no primeiro grau e a interposição de outra apelação podem repercutir na utilidade e no interesse recursal relativos ao Recurso Especial do evento 93, bem como suscitar questão quanto à coexistência dos pronunciamentos jurisdicionais proferidos sobre a mesma pretensão. Desse modo, antes da apreciação do Recurso Especial, mostra-se necessária a prévia manifestação das partes acerca das consequências processuais da sentença do evento 101 e da apelação do evento 107, inclusive quanto à eventual perda superveniente do objeto ou do interesse recursal. Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das repercussões da sentença proferida no evento 101 e da apelação interposta no evento 107 dos autos originários sobre o Recurso Especial do evento 93, especialmente quanto à eventual perda superveniente do objeto ou do interesse recursal, nos termos dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data registrada pelo sistema.
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