Processo 0001186-94.2026.8.16.0141

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001186-94.2026.8.16.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Realeza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - prédio do forum - centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: 46 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo:   0001186-94.2026.8.16.0141 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$45.000,00 Autor(s):   REGINALDO MARCOS CORREIA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão:  1. Não existindo nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de pobreza decorrente dos documentos acostados na seq. 1, defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.  2. No que toca à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, certo é que a autarquia previdenciária se amolda ao conceito de Fazenda Pública, cujos interesses são indisponíveis e bem assim que, em casos como este, é remota a possibilidade de acordo.   Assim, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC.  3. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, III, do CPC.  Na mesma oportunidade, intime-se a parte requerida para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo, em observação ao art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ.  4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC.  5. Em atenção ao disposto no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, determino a realização antecipada da prova pericial médica.  Para tanto, nomeio como perito(a) médico(a) Enzo de Pauli, sob a fé de seu grau, uma vez que cadastrado(a) no sistema CAJU e habilitado(a) para esta Seção Judiciária.  Em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, bem como considerando as inúmeras recusas dos peritos nomeados, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, em especial o art. 2º, § 4º, fixo desde logo os honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais serão adimplidos ao final da demanda, pela parte sucumbente, salientando que, neste caso, se for a parte autora sucumbente, deverá ser expedido ofício requisitório de pagamento de honorários periciais.  5.1. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.  5.2. Após, intime-se o(a) Perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC).  5.3. Havendo concordância, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao art. 474 do CPC, ciente o expert que terá o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo.  5.4. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).  6. Levando em consideração o anexo “quesitos unificados” da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, apresento nesta oportunidade os seguintes quesitos:  I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)  a) Nome do(a) autor(a)  b) Estado civil  c) Sexo  d) CPF  e) Data de nascimento  f) Escolaridade  g) Formação técnico-profissional    II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA  a) Data do Exame  b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM  c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)  d) Assistente Técnico do Autor/Nome e…

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