Processo 0001186-97.2024.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001186-97.2024.8.16.0001 Processo: 0001186-97.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$65.953,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): ANA CAROLINA FREITAS DALCOMUNI 1. Trata-se de impugnação à penhora com pedido de desbloqueio de valores apresentada por ANA CAROLINA FREITAS DALCOMUNI, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 227.1), contra bloqueios eletrônicos realizados pelo sistema Sisbajud (mov. 223.1). A indisponibilidade atingiu as seguintes quantias: a) R$ 3.644,19 e R$ 800,00 no banco Next (Banco Bradesco S.A.); b) R$ 1.481,73 na instituição Nu Pagamentos S.A. (Nubank). A executada alega a impenhorabilidade absoluta dos valores. Argumenta que o bloqueio no banco Next confiscou a integralidade de seu salário mensal, violando o art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o saldo do Nubank estava em modalidade de investimento de baixo risco ("Caixinha Turbo/RDB"), constituindo reserva financeira inferior ao limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Também apresentou proposta de acordo para a entrega amigável do veículo Fiat Palio, objeto da garantia contratual, para saldar a dívida. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Cabe à executada comprovar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, a devedora apresentou documentos que comprovam a impenhorabilidade de parte das quantias. 2.1. Do Bloqueio junto ao Banco Next (R$ 3.644,19) A análise do extrato bancário (mov. 227.8, pág. 80) demonstra que a medida atingiu verba salarial. No dia 03/07/2026, a conta-corrente da devedora recebeu o depósito de seus rendimentos sob a rubrica "TRANSF SALDO C/SAL P/CC" no valor de R$ 3.644,19. No mesmo dia, o bloqueio do sistema Sisbajud reteve a quantia exata de R$ 3.644,19, esvaziando a conta. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários. A retenção de 100% dos vencimentos no momento do depósito afeta o mínimo existencial e a dignidade humana. Sendo a executada trabalhadora assalariada (líder de telemarketing, conforme carteira de trabalho e holerites) e com despesas de aluguel residencial de R$ 1.100,00 (mov. 227.8, pág. 105), o desbloqueio imediato do salário é medida de urgência. 2.2. Dos Ativos do Nubank (R$ 1.481,73) e Saldo Residual do Next (R$ 800,00) Quanto às demais quantias, os extratos provam que o saldo do Nubank estava depositado em Recibo de Depósito Bancário ("Caixinha Turbo/RDB"), indicando o objetivo de guardar reserva financeira para imprevistos. O Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos para contas correntes, fundos de investimento ou contas de pagamento, exceto se comprovada má-fé ou fraude. No caso, o valor total bloqueado é inferior ao teto legal (R$ 64.840,00, considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.412,00). Além disso, a devedora demonstrou boa-fé ao propor a entrega amigável do veículo alienado fiduciariamente (mov. 227.8, pág. 57). No entanto, para preservar o contraditório (arts. 9º e 10 do…
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