Processo 0001186-98.2025.5.08.0207

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001186-98.2025.5.08.0207
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS RORSum 0001186-98.2025.5.08.0207 RECORRENTE: MARINALDO MATIAS MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINALDO MATIAS MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d89833 proferida nos autos. RORSum 0001186-98.2025.5.08.0207 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO (PA10160) Recorrido:   Advogado(s):   MARINALDO MATIAS MORAES DENISON MACHADO OLIVEIRA (AP3664) PATRICIA SORAYA OLIVEIRA DA SILVA (AP4187)   RECURSO DE: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id c9c0936; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 1b93d17). Representação processual regular (Id 28d85c8). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão quanto ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Diz que "não pode concordar com a decisão interlocutória de piso, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, visto que apesar da ausência do depósito, o recurso foi posto tempestivamente, bem como negar seguimento ao recurso ordinário causaria prejuízos irreparáveis a reclamada, bem como cercearia o direito da agravante aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal)." Sustenta que "A r. decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela Agravante, sob a alegação de ausência de complementação do depósito recursal e intempestividade, configura flagrante cerceamento de defesa, uma vez que impediu o regular processamento do recurso, obstando o direito da parte de ver reexaminada a decisão de primeiro grau." Assevera que "a empresa optou por buscar o benefício da gratuidade da justiça, com o objetivo de viabilizar a defesa de seus direitos em juízo sem que isso se traduza em um ônus insuportável para suas já combalidas finanças. E o pedido de gratuidade da justiça é amparado pela legislação vigente, que assegura tal benefício àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para custear as despesas judiciais. A empresa reclamada acredita que, ao demonstrar sua situação financeira, terá direito ao benefício, permitindo que continue a buscar a justiça de forma equânime." Transcreve a parte dispositiva do acórdão. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 98 do CPC. Em relação ao art. 5°, LIV e LV, da CF, o recurso…

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