Processo 0001186-98.2026.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001186-98.2026.5.22.0005 AUTOR: MATHEUS VINICIUS DO PRADO RÉU: PIAUI ESPORTE CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d236ac proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. MATHEUS VINICIUS DO PRADO ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de PIAUI ESPORTE CLUBE e JDN EMPREENDIMENTOS URBANOS EIRELI - ME (id 3396751), pleiteando liminarmente a concessão de tutela de urgência para a expedição de ofício à Federação Piauiense de Futebol (FPF) e à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) determinando sua imediata desvinculação desportiva da primeira reclamada, bem como a expedição de alvarás judiciais para liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a probabilidade do direito quanto à paralisação das atividades e encerramento fático da prestação de serviços resta demonstrada pela documentação acostada. O extrato de id d35c2b5 aponta a ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS. Outrossim, os registros de conversas via aplicativo de mensagens (ids 6157188, 0246a36 e 27da2d3) demonstram a dispensa fática do atleta com o fornecimento de passagem aérea de retorno em 11/07/2026 após a eliminação da equipe do Campeonato Brasileiro da Série D, sem a formalização da baixa contratual na CTPS e junto às entidades de administração do desporto. O perigo de dano em relação à liberação do passe é evidente, visto que a manutenção do vínculo formal impede o atleta profissional de exercer sua atividade laboral em nova agremiação durante o período de janela de transferências (id 422a91b). Trata-se do livre exercício da profissão e da garantia de sua subsistência. Por outro lado, no que tange aos demais pedidos, entendo prudente aguardar a formação do contraditório e a angularização processual. A apreciação dessas medidas pode ser feita após a apresentação de defesa ou em sede de cognição exauriente, quando definida a causa rescisória. Registra-se que a simples liberação do vínculo desportivo para fins de novo registro de trabalho não acarreta perigo de irreversibilidade. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a antecipação de tutela pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para DETERMINAR a expedição de ofício à Federação Piauiense de Futebol (FPF) e à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a fim de que procedam à imediata liberação/desvinculação desportiva do atleta MATHEUS VINICIUS DO PRADO em relação ao PIAUI ESPORTE CLUBE, tornando-o livre para registrar contrato especial de trabalho desportivo com outra entidade de prática desportiva. Indeferidos os demais pleitos antecipatórios, que poderão ser reanalisados após o estabelecimento do contraditório. Cumpra-se com urgência a expedição dos ofícios determinados. Intime-se a parte reclamante. Notifiquem-se as reclamadas da presente demanda e do teor desta decisão. Aguarde-se a audiência. TERESINA/PI, 05 de agosto de 2026. NARA ZOE FURTADO…
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