Processo 0001187-02.2025.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001187-02.2025.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0001187-02.2025.5.22.0108 AUTOR: TIAGO RODRIGUES DA SILVA RÉU: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee82bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por TIAGO RODRIGUES DA SILVA em face de LCM CONSTRUÇÃO E COMERCIO S/A para condenar a parte reclamada em: a) Obrigação de fazer, qual seja, na anotação da CTPS, na forma, no prazo e sob pena das astreintes fixadas na fundamentação; b) Obrigação de fazer, qual seja, no recolhimento do FGTS (principal e multa) do período não prescrito na conta vinculada do empregado, na forma da Tese Vinculante n. 68/TST e nos termos da fundamentação, sob pena de pagamento; c) Obrigação de pagar, qual seja, a de pagar, em 48h do trânsito em julgado da sentença (ou 48h do último prazo concedido para as obrigações de fazer a serem cumpridas após o trânsito contidas no título), as seguintes verbas: saldo de 20 dias do mês de julho, aviso de 33 dias, décimo e férias proporcionais, e FGTS mais 40% de todo o período contratual; adicional de insalubridade do período, com os devidos reflexos legais e rescisórios; e 4h extras por mês, durante todo o período de vínculo, com os reflexos legais e rescisórios; e o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), a título de indenização por danos morais e estéticos, nos termos da fundamentação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Honorários advocatícios autorais à razão de 15%. Honorários advocatícios patronais à razão de 5%. Correção e juros nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais com os critérios de praxe. Sentença proferida líquida. Fixa-se à condenação o valor de R$ 187.323,13, para fins de alçada. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 3.746,46. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo. Providências de Secretaria quanto aos honorários periciais. A presente sentença tem força de alvará em favor do trabalhador para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego junto à autoridade competente, que se reportará aos parâmetros fixados nesta decisão (quanto a vínculo, período, remuneração, etc.), e a quem competirá, no mérito, neste momento, decidir acerca da concessão ou não do benefício. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO RODRIGUES DA SILVA

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