Processo 0001187-05.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0001187-05.2025.5.23.0001 RECORRENTE: LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: MICHEL SOUZA DE FIGUEIREDO Vistos, etc. Observo que a parte reclamada apresentou o Recurso Ordinário de ID. acb66a5, deixando, contudo, de demonstrar a satisfação do preparo, efetuando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que se encontra em dificuldades financeiras, não possuindo condições de efetuar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, requerendo as benesses da gratuidade da justiça. Aprecio. Assim, conquanto o art. 790, § 4º, da CLT estabeleça que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo", o que pode, em tese, ser aplicado ao empregador, constitui ônus probatório do recorrente demonstrar, de forma contábil, a suposta insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal. No mesmo sentido, a Súmula 463, II do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso, desse encargo não se desvencilhou a contento, pois a reclamada não carreou aos autos documentos fiscais e contábeis aptos para fins de comprovação de sua condição de miserabilidade. A análise da capacidade econômica das partes é elemento essencial para a concessão de benefícios processuais. É imperativo que essa análise seja baseada em dados financeiros atualizados, capazes de refletir a realidade econômica vigente no momento da interposição do recurso. A ausência de provas contemporâneas da situação financeira afasta a possibilidade de acolhimento do pedido, uma vez que o julgador não pode presumir a permanência de dificuldades financeiras com base em informações defasadas. Por conseguinte, não vindo aos autos qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que a reclamada se encontra financeiramente impossibilitada de efetuar o pagamento das custas processuais, a deserção do recurso ordinário é manifesta. Contudo, o art. 99, § 7º do CPC prescreve que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Entendimento firmado também na OJ nº 269, SBDI I, TST, in verbis: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na…
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