Processo 0001187-08.2023.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001187-08.2023.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001187-08.2023.5.12.0057 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO RECORRIDO: MARAVILHAS PARK HOTEL LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001187-08.2023.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECÓ E REGIÃO RECORRIDA: MARAVILHAS PARK HOTEL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. TEMA N. 935 DO STF. MODULAÇÃO. Em face da modulação advinda do Tema n. 935 do STF, é vedada a cobrança retroativa da contribuição negocial em relação ao período em que mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade "da instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados".       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECÓ E REGIÃO e recorrida MARAVILHAS PARK HOTEL LTDA. Da sentença do ID 8e53f2c, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o Sindicato-autor. Nas razões do ID 8a5c3dc, busca a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas; multa por descumprimento de cláusulas convencionais; temas 935 e 1046; honorários de sucumbência; e, sobre a justiça gratuita. Sem apresentação de contrarrazões, sobem os autos ao segundo grau de jurisdição. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID 82bf83a). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO-AUTOR 1.CONSTITUCIONALIDADE DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. TEMAS 935 E 1046 DO STF. O Sindicato-autor pretende a reforma da sentença, alegando que a CF assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme o art. 7º, XXVI, e garante a livre associação profissional ou sindical, nos termos do art. 8º. Menciona que o STF, no Tema 1046, reforçou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos, mesmo com limitações de direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Aponta para o Tema 935 do STF, que definiu a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, argumentando que tal decisão possui efeitos ex tunc, devendo ser aplicada ao caso concreto. Destaca que a ausência de modulação de efeitos na decisão do Tema 935 implica sua aplicação a situações pretéritas. Sustenta que os atos normativos possuem presunção de constitucionalidade e que as convenções coletivas foram firmadas após a Lei n. 13.467/2017, que atribuiu prevalência às normas coletivas sobre a lei. Argumenta que as convenções fazem lei entre as partes, privilegiando o negociado sobre o legislado. Destaca que o art. 611-A,…

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