Processo 0001187-15.2023.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001187-15.2023.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0001187-15.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2655d2b proferida nos autos. AP 0001187-15.2023.5.06.0141 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXSANDRO DOS SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrido:   ISABELLA GOMES SIMONI Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) MARCELO SENA SANTOS (BA30007)   RECURSO DE: ALEXSANDRO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 4f9dc47; recurso apresentado em 04/06/2026 - Id aa284bc). Representação processual regular (Id 175fd07 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB/PE 01996. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS; - HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS E FERIADOS; - DO HISTÓRICO SALARIAL; - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS; - DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS–AD. NORMATIVO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". E, como visto, a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n.º 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, não albergando outra hipótese. Ocorre que a recorrente não indica, em nenhum momento do apelo, qual o artigo constitucional que a decisão recorrida violou. Ora, repito, para efeito de conhecimento do recurso de revista, exige-se a indicação expressa do dispositivo da Constituição Federal supostamente violado. Logo, considerando que a parte recorrente não observou o inciso supracitado, torna-se inviável o processamento deste recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada,…

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