Processo 0001187-18.2023.5.10.0104
TRT10 • Remessa Necessária Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RemNecTrab 0001187-18.2023.5.10.0104 JUÍZO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. REQUERIDO: EDEVALDO DE SOUZA MATOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho RemNecTrab 0001187-18.2023.5.10.0104 JUÍZO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. REQUERIDO: EDEVALDO DE SOUZA MATOS, TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, DF MONTAGENS EIRELI - ME PROMOÇÃO Senhor Presidente da 1a Turma, Exaurido o prazo concedido através do r. despacho de id. 23ace4a, sem manifestação das partes, promovo os autos à superior consideração. Brasília, 24 de abril de 2026 (6a feira). a. Lorena Ramalho Henriques - Secretária da 1a Turma DESPACHO Vistos. A 3ª executada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., alega nulidade de intimação, uma vez que quando do acórdão que julgou Agravo de Petição teria sido intimada na pessoa de outro advogado, e não da causídica indicada nas habilitações de id.2bd999f e id. 0ece124, pelo que não teriam sido regularmente cientificados e não interpuseram recurso, razão pela qual requerem a declaração da nulidade e a devolução do prazo recursal. À analise. Encontram-se cadastrados nestes autos os seguintes advogados representando o GRUPO CASAS BAHIA S.A.: Ricardo Lopes Godoy, Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid, Daniel Battipaglia Sgai e Alessandra Kerley Giboski Xavier. Consoante informação prestada pela Secretaria da 1a Turma (id. 23ace4a), o acórdão de id. 5f568d7 foi disponibilizado no DJEN do dia 02/12/2025, e constou como advogada do GRUPO CASA S BAHIA S.A. a Dra. Tatiane de Cicco Nascimbem C Hadid. No requerimento em que se requer a nulidade de intimação (Manifestação NULIDADE INTIMAÇÃO) - 0901ccc), a Dra Alessandra Kerley Goboski Xavier cita a 'Solicitação de Habilitação de id. 0ece124' na qual consta o pedido para que as publicações fossem feitas em seu nome. De fato há o pedido para que as publicações sejam feitas em seu nome mas, além de não haver pedido para que as publicações sejam feitas exclusivamente em sem nome, há uma indicação - grifada pela própria peticionante - de que : "A presente habilitação não impõe a exclusão dos demais patronos em favor da reclamada, salvo sob expresso e próprio requerimento do interessado, dados os limites do substabelecimento que legitima esta patrona". Para além disso, de acordo com o disposto pelo art. 5º da Resolução nº 185 do CSJT, a habilitação nos autos eletrônicos em que atuar é de responsabilidade do próprio advogado, mediante solicitação específica, em qualquer grau de jurisdição. E ainda, conforme explicado no Manual do Advogado Pje, a habilitação do advogado deverá ser feita diretamente pelo causídico, mediante solicitação de habilitação, ao acessar a tela inicial do sistema, através do caminho menu Processos > Outras ações > Solicitar Habilitação. No caso, encontram-se cadastrados nos autos os advogado citados acima: Ricardo Lopes Godoy, Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid, Daniel Battipaglia Sgai e Alessandra Kerley Giboski Xavier), todos devidamente habilitados como representantes da parte reclamada. É certo que, na petição de id. 0ece124 houve pedido expresso para que as intimações e publicações fossem feitas em nome da advogada Alessandra Kerley Giboski Xavier. É certo,…
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