Processo 0001187-19.2024.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001187-19.2024.5.09.0651 RECORRENTE: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A RECORRIDO: NILSON CANDIDO SKROCH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bac37a proferida nos autos. ROT 0001187-19.2024.5.09.0651 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 15.010,30 Recorrente: Advogado(s): 1. URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A ANNE MARIE FERREIRA (PR31411) PAULO CESAR DA SILVA (PR53653) SILVIA ARAGAO ALVES DE BRITTO (PR42519) ZULEIS KNOTH (PR29256) Recorrido: Advogado(s): NILSON CANDIDO SKROCH ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) RECURSO DE: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 4b32a7b; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 765fc89). Representação processual regular (Id dcc2bdf). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. Quanto à aplicabilidade da reforma trabalhista e a validade do PCCS, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Outrossim, à época em que surgiu o direito à equiparação salarial, estava em vigor a antiga redação do art. 461 da CLT, de modo que não há como aplicar a nova redação, introduzida pela Lei 13.467/2017, a fatos ocorridos em período anterior, sob pena de ofensas aos princípios constitucionais de direito adquirido e de irredutibilidade salarial. (...) A redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT exigia a ocorrência de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade como requisito de validade do quadro de carreira. Nesse caso, o PCCS da ré URBS não preenche os requisitos do artigo 461, § 2º, da CLT (com redação vigente à época das progressões pleiteadas)." não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade ao Tema 23 do TST. Ainda, quanto à possibilidade de equiparação, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Desse modo, ainda que o empregado tenha sido beneficiado por decisão judicial, outros empregados poderão nele fazer suporte com intuito de buscar a mesma equiparação (Súmula 06, VI, TST), cabendo ao empregador a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (arts. 373, II do CPC e 818, II, da CLT). (...) No que se refere à alegada tese jurídica superada, impende referir que tratou do acréscimo de atividades àqueles antigos ocupantes do cargo de Orientador do Estar, reputando tratar-se de acréscimo de atribuição com a finalidade de atender as novas normas de fiscalização das leis de trânsito. Trata-se, porém, de hipótese diferente dos presentes autos, pois a paradigma imediata indicada…
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