Processo 0001187-20.2026.8.27.2713
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001187-20.2026.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001187-20.2026.8.27.2713/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : WANDERSON SILVA LINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THAENNA BRUNA VIEIRA RIBEIRO (OAB TO013222) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. VACÂNCIA SUPERVENIENTE. AMPLIAÇÃO FÁTICA DO QUANTITATIVO DE CARGOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 784 DO STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. O impetrante, aprovado em 4º lugar no concurso público para o cargo de Analista Legislativo da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, sustentou que a Administração nomeou candidatos além das vagas originalmente previstas no edital e que a posterior vacância de um dos cargos providos alcançou sua classificação, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se o caso comporta julgamento imediato do mérito mediante aplicação da teoria da causa madura; e (iii) verificar se a vacância superveniente de cargo efetivo, surgida durante a validade do concurso após a Administração reconhecer a necessidade de provimento além das vagas inicialmente previstas, gera direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, enfrentando a alegada ausência de prova pré-constituída e a suposta necessidade de dilação probatória, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A reforma da sentença autoriza a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se integralmente comprovados por documentação pré-constituída. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas converte-se em direito subjetivo à nomeação quando evidenciada preterição arbitrária ou circunstância reveladora da inequívoca necessidade de provimento do cargo. 6. A nomeação de três candidatos para cargo cujo edital previa inicialmente duas vagas demonstrou, de forma expressa, a necessidade administrativa de ampliação do quadro funcional, reduzindo a discricionariedade da Administração quanto ao provimento dos cargos efetivamente reconhecidos como necessários. 7. A exoneração de servidor regularmente nomeado durante a vigência do certame gerou vacância definitiva em cargo cuja necessidade já havia sido reconhecida pela própria Administração, circunstância que reposicionou o impetrante dentro do quantitativo efetivamente provido e tornou vinculada sua nomeação. 8. A negativa administrativa baseada na alegada inexistência de necessidade de pessoal configura comportamento contraditório e afronta os princípios da moralidade administrativa, da proteção da confiança legítima, da vinculação ao…
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