Processo 0001187-21.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001187-21.2025.5.12.0030 RECORRENTE: GERSON CANI RECORRIDO: SCHULZ S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001187-21.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: GERSON CANI RECORRIDO: SCHULZ S/A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Deve prevalecer a conclusão apresentada no laudo pericial, caso inexistente nos autos prova capaz de infirmá-la. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001187-21.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente GERSON CANI e recorrida SCHULZ S/A. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 6270967), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 2afe120, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões, ID. 84300c2. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 6270967, pág. 4): A parte autora alega que laborou em local insalubre, sem que a ré tivesse efetuado o pagamento integral do respectivo adicional de insalubridade. Em defesa, diz o réu que a autora não laborou na forma descrita na inicial e que não houve trabalho em condição insalubre, inclusive em razão dos EPIs utilizados. Designada perícia, o Perito inicialmente concluiu (fls. 306/307): [...] E, diante dos questionamentos feitos pelas partes, o Juízo determinou o retorno dos autos ao Perito, que se manifestou no ID f61d0ea, prestando esclarecimentos quanto aos agentes químicos controvertidos e retificando a conclusão pericial quanto ao ruído para, diante de equívoco constatado, considerar a atividade como salubre: [...] Do laudo e sua complementação, o réu concordou com a conclusão e o autor impugnou, inclusive invocando o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555, que concluiu que os protetores auditivos não são capazes de elidir completamente os riscos da exposição ao ruído, entretanto sem elidir a conclusão pericial, tendo em vista que, ao meu ver, o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335 (Tema 555 de Repercussão Geral) tem como objeto a concessão de aposentadoria especial em virtude do desempenho de atividade insalubre, o que afasta a sua aplicação ao presente caso, dada a diferença de causas de pedir, já que tal julgado não fez a análise específica sobre o direito ao adicional de insalubridade em casos concretos. Nesse sentido, entendimento da Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouveia: De plano, preconizo que a jurisprudência suscitada trata da hipótese de aposentadoria especial, nada dispondo sobre o dever de o empregador pagar adicional de insalubridade ao empregado em se tratando de agente insalubre (ruído) neutralizado pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. Outrossim, o art. 194 da CLT estabelece que "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". (TRT12 - ROT -…
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