Processo 0001187-25.2025.5.18.0201
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CPSAC 0001187-25.2025.5.18.0201 REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce15644 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença oriundo dos autos nº 0011556-15.2024.5.18.0201, no qual figuram como devedora IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO, que encontram-se pendentes de julgamento Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo reclamante. Impugnada a conta, foi proferida decisão nos autos (IDc90a9eb). Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais de ID293c5bb, fixando o valor da execução em R$24.349,69, atualizado até 28/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Nos termos do art. 880 da CLT, fica neste ato intimada a parte executada IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO, CNPJ:19.324.171/0001-02 para efetuar o pagamento da importância de R$24.349,69, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Inexistindo oposição de eventuais embargos, considerando tratar-se de Cumprimento Provisório de Sentença, em que a execução se processa até a penhora, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos 0011556-15.2024.5.18.0201. PARCELA PREVIDENCIÁRIA Considerando a parcela previdenciária devida é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ciência automática das partes. URUACU/GO, 19 de maio de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
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