Processo 0001187-26.2025.8.16.0073
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0001187-26.2025.8.16.0073 Processo: 0001187-26.2025.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.723,23 Autor(s): ANA LUCIA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural” proposta por ANA LUCIA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega a parte autora que em data de 28/05/2025 protocolou pedido administrativo perante o INSS de aposentadoria por idade rural, requerendo o reconhecimento do serviço exercido em atividades rurais, tendo a autarquia reconhecido apenas os períodos com anotação de trabalhador rural e correlatos, correspondente a 15/07/1996 até 14/04/2004, e assim indeferiu o pedido sob o argumento de ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Declara que sempre trabalhou no meio rural, requerendo a averbação do período de 01/01/2024 a 28/05/2025, pois afirma ter exercido atividade rural no sítio Nossa Senhora de Fátima, cultivando lavoura branca e tendo uma pequena criação de animais. Pleiteou ainda a concessão da aposentadoria por idade rural com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do pedido administrativo até a implantação do benefício (mov. 1.1). Juntou documentos (1.2/1.8). A decisão de mov. 8.1 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinou a citação do INSS. Em contestação, o INSS aduziu, preliminarmente, que o benefício requerido já foi concedido administrativamente e, no mérito, sustentou que a parte autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade rural. Requer, ao final, a improcedência da pretensão autoral (mov. 11.1). Impugnação à contestação no mov. 15.1. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 18.1 e 20.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 25.1), fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção da prova testemunhal. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e tomado o depoimento pessoal da autora (mov. 36.1/36.3 e 37.1). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo previsto no Art. 201, § 7º, II, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Mesmos requisitos contidos no Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91. Em se tratando de trabalhador rural, há abrandamento dos requisitos, pela diminuição da idade para 60 ou 55 anos (art. 48, § 1º), e dispensa de carência, desde que comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, § 2º) ou do implemento do requisito etário. Consideram-se trabalhadores rurais os homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII, do art. 11, da Lei 8.213/91. Além disso, é entendimento…
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