Processo 0001187-38.2025.5.10.0010
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001187-38.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: NAYARA LOHANY DIAS DA SILVA RECLAMADO: AQUARELA CORES E SABORES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22cc300 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA no dia 04/08/2026. DECISÃO Vistos. Realizadas as pesquisas patrimoniais disponíveis ao Juízo e pertinentes ao presente caso, restaram esgotados os meios de execução em face da devedora principal, sem a satisfação do crédito. Nesse contexto, DETERMINO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Concomitantemente, com fundamento no art. 855-A, §2º, da CLT, que expressamente ressalva a concessão de tutela cautelar do art. 301 do CPC, e com fulcro nos arts. 139, IV, 297, 300 e 301 do CPC, e no art. 6º, §2º, da IN 39/TST, reconheço presentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, decorrente do título executivo líquido e certo, da natureza alimentar do crédito trabalhista e da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC), que dispensa prova de abuso ou fraude, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo à satisfação do crédito trabalhista; bem como o risco ao resultado útil do processo, evidenciado pelo longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do presente processo, sem a satisfação do crédito, bem como do esvaziamento patrimonial já promovido pela executada principal a fim de fraudar os seus credores, a indicar que a prévia ciência dos sócios sobre a instauração do IDPJ resultará no esvaziamento patrimonial das contas pessoais antes que a constrição seja efetivada. Com efeito, DEFIRO tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias dos sócios da executada, Sra. CARLA CRISTOFIO DA SILVA E CASTRO , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e Sra. VALESKA ROSANE FAVARINI NUNES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme contrato social e alterações juntados no Id423f609/Idbf90765, até o valor atualizado da presente execução, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. Após, suspenda-se o curso da execução, conforme § 2º do art. 855-A da CLT, e CITEM-SE, via postal, os Sócios da Executada, Sra. CARLA CRISTOFIO DA SILVA E CASTRO , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e Sra. VALESKA ROSANE FAVARINI NUNES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para, querendo, se manifeste(m) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e requeira(m) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 135 do CPC, dando-lhes ciência de eventual bloqueio efetivado em sua(s) conta(s), devendo ser utilizado para tanto o endereço por eles informado à Receita Federal. Retornando a(s) citação(ões) com a informação mudou-se/desconhecido CITE(M)-SE por edital, por se encontrar(em) em local incerto e não sabido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de agosto de 2026. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AQUARELA CORES E SABORES DO BRASIL LTDA
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