Processo 0001187-38.2025.8.16.0166
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3259-6810 - E-mail: tboa-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001187-38.2025.8.16.0166 Processo: 0001187-38.2025.8.16.0166 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 22/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Manoel Pereira Jordão, 00120 - TERRA BOA/PR Réu(s): VALDECIR NALIN DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA MONICA, 1353 - TERRA BOA/PR SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou VALDECIR NALIN DE OLIVEIRA por suposta prática do delito tipificado no artigo 32, parágrafo 1º-A e parágrafo 2º-A, da Lei n. 9.605/98, acusando-o de: “FATO No dia 22 de julho de 2025, por volta das 07h20min, na residência localizada na Rua Mônica, nº 1353, Centro, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, o denunciado, VALDECIR NALIN DE OLIVEIRA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, feriu e causou a morte de animal doméstico da espécie felina (gato), da cor branca, fêmea, de propriedade de Luzia Alves de Souza, ao atingi-lo com um disparo de carabina de pressão (chumbinho)”. O Ministério Público deixou de oferecer a realização de acordo de não persecução penal ou a suspensão condicional do processo, tendo vista que o denunciado é já foi agraciado com o primeiro benefício e a pena supera o patamar exigido para o segundo. Recebida a denúncia em 30 de julho de 2025 (seq. 34.1). Citado o acusado (seq. 60.1) e apresentada resposta à acusação (seq. 66.1). A vítima Luzia Alves de Souza requereu sua habilitação como assistente de acusação, o que, após manifestação favorável do Ministério Público, foi deferido por este Juízo (seq. 67.1). Em audiência, foram realizadas as oitivas das vítimas Juliana Mira Sabino e Luzia Alves de Souza, das testemunhas arroladas pelo Parquet Antonio Aparecido Aquino Basiuk e Rodolfo Amaro de Souza, da testemunha da assistência da acusação Amanda Regina dos Reis Ponticeli, da informante da defesa Luciana Ponticeli e da testemunha da defesa Nelson Aparecido Moreno. Ao final, o réu VALDECIR NALIN DE OLIVEIRA foi interrogado (seqs. 121.1 a 121.8). Juntou-se a certidão de antecedentes criminais extraídos através do Sistema Oráculo (seq. 122.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia. Pleiteou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime. Na segunda fase, requereu a aplicação da agravante do motivo fútil e, na terceira etapa, o reconhecimento da causa de aumento de pena em razão da morte de animal. Ansiou pela fixação do regime inicial semiaberto, sendo incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena. Definiu-se pela indenização em favor da dona do animal no valor de R$10.000,00 (seq. 127.1). A assistente de acusação apresentou alegações finais em seq. 130.1, reiterando os pedidos do Ministério Público e requerendo a condenação do réu, além do reconhecimento do motivo cruel na segunda fase da dosimetria e a fixação de indenização por danos morais e materiais, em razão do atendimento do animal na clínica. A defesa do réu, por sua…
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