Processo 0001187-47.2024.5.07.0013

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001187-47.2024.5.07.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001187-47.2024.5.07.0013 RECORRENTE: VERA MARIA FREIRE CAMINHA RECORRIDO: JOSE AGUINALDO IRINEU CASTRO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001187-47.2024.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. DETENÇÃO CIVIL. FÂMULO DA POSSE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EFEITO MODIFICATIVO. REJEIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS APENAS PARA APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício de vigia residencial, enquadrando a relação jurídica como detenção civil, nos termos do artigo 1.198 do Código Civil. O embargante aponta omissões e contradições quanto à prova oral, subordinação jurídica, vulnerabilidade, fraude trabalhista e onerosidade indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão consistentes em verificar se o acórdão foi omisso quanto à identificação das fontes de prova oral que fundamentaram a inexistência de pessoalidade e não eventualidade. Cumpre analisar se há contradição entre o cumprimento de instruções e a ausência de subordinação. Deve ser determinada a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova face à vulnerabilidade do obreiro. Necessário estabelecer se houve omissão quanto à fraude prevista no artigo 9º da CLT e se a moradia e a expectativa de ganho futuro configuram onerosidade indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Colegiado presta esclarecimentos no sentido de que a convicção sobre a frequência semanal e a possibilidade de substituição decorre do depoimento da testemunha Mônica Maria Tavares Cavalcante, o qual enfraquece os requisitos da pessoalidade e da não eventualidade. 4. As instruções recebidas para a guarda do imóvel configuram diretrizes de conservação patrimonial inerentes à figura do fâmulo da posse, não se confundindo com o poder diretivo e disciplinar típico do empregador. 5. A vulnerabilidade pessoal do autor não induz automaticamente à distribuição dinâmica do ônus da prova para o reconhecimento de vínculo quando a prova testemunhal está ao alcance de ambas as partes. 6. O enquadramento da relação na esfera civil afasta a tese de fraude trabalhista e a incidência do artigo 9º da CLT. 7. A moradia concedida para a execução da vigilância possui natureza de meio para o trabalho e não de contraprestação, o que impede o reconhecimento de salário utilidade. 8. A expectativa de pagamento futuro e incerto vinculado à venda de imóvel de terceiros carece do caráter sinalagmático e periódico essencial ao salário trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal que evidencia a possibilidade de substituição e a ausência de periodicidade afasta os elementos da pessoalidade e da não eventualidade necessários ao…

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