Processo 0001187-47.2024.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001187-47.2024.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001187-47.2024.5.19.0002 EXEQUENTE: TASSIO CUPERTINO FREIRE E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee4662 proferido nos autos. DESPACHO Por meio do despacho de ID 4a45254, este Juízo havia reconsiderado a determinação anterior de repasse da reserva matemática à FUNCEF, autorizando a conversão e liberação direta dos valores ao trabalhador substituído TASSIO CUPERTINO FREIRE, sob a forma de indenização, além de franquear a expedição de alvarás de honorários advocatícios e periciais. Com a superveniência do julgamento do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (IAC 08), cujas teses possuem eficácia vinculante no âmbito deste Tribunal Regional, revela-se imperativo ajustar os atos executórios praticados neste cumprimento individual de sentença aos parâmetros de uniformização jurisprudencial aprovados pela Corte Superior do Regional. Impõe-se destacar que a Tese I do referido IAC 08 assentou de forma expressa que: I.1 "O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não implica na apuração autônoma ou distinta da reserva matemática e seu depósito em juízo, atual ou diferido, mas apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial do plano de previdência complementar, caso necessária, deverá ser suportada pela patrocinadora." I.2 "Nem o Sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática, devendo tais pedidos ser extintos por ilegitimidade ativa." I.3 "Diante da possibilidade de justificada recusa do terceiro estranho à lide, destinatário da obrigação (FUNCEF), em receber os aportes na forma executada, há inexequibilidade absoluta do título judicial em tal parte (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC), bem como inexiste, no título, autorização para o pagamento direto do capital de reserva ao trabalhador." Diante do teor da Tese I.3 acima transcrita — que veda expressamente o pagamento direto do capital de reserva ao trabalhador —, e considerando o efeito vinculante do precedente, a manutenção da diretriz contida no despacho de ID 4a45254 implicaria inobservância do entendimento consolidado pelo Pleno do TRT da 19ª Região. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para desconsiderar o despacho de ID 4a45254. Intime-se as partes sobre o teor do acórdão proferido no IAC 08 do TRT-19 e do presente despacho, para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a readequação da execução às teses vinculantes nele fixadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos CONCLUSOS para deliberação e adequação dos parâmetros executórios.     MACEIO/AL, 17 de agosto de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TASSIO CUPERTINO FREIRE - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS

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