Processo 0001187-48.2026.5.17.0191
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CumPrSe 0001187-48.2026.5.17.0191 REQUERENTE: CLAUDIOMAR CORTTES REQUERIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b32354 proferido nos autos. DECISÃO Defiro a distribuição desta ação de cumprimento provisório de sentença por dependência ao processo principal, em que se originou o título executivo provisório (0000815-36.2025.5.17.0191). Nos termos do art. 520, I, do CPC, o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do(a) exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o(a) executado(a) haja sofrido. Além disso, nos termos do art. 899 da CLT, o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, limitando-se, contudo, à penhora. Intime(m)-se a(s) reclamada(s), por meio do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos do processo principal, para ciência desta execução provisória e para que se manifeste(m) sobre os cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Eventual impugnação deve ser fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§ 2º do art. 879 da CLT). A apresentação de cálculos pelas partes deve observar a forma prevista no art. 86 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, utilizando o sistema PJe-Calc, com exportação dos dados (*.PJC) em conjunto com arquivo PDF dos relatórios. Havendo impugnação aos cálculos e sendo considerável a divergência entre os valores apresentados, será designado perito contábil para confecção dos cálculos, na medida em que a Contadoria desta Vara encontra-se assoberbada, com muitos processos pendentes de apreciação. Por outro lado, não havendo impugnação aos cálculos, voltem conclusos para homologação dos cálculos. A União (Procuradoria Geral Federal) será intimada após a homologação dos cálculos (§ 2º do art. 879 da CLT), caso o montante apurado das contribuições previdenciárias seja superior a R$ 40.000,00 (§ 5º do art. 879 da CLT c/c art. 1º da Portaria PGF/AGU nº 47/2023). SAO MATEUS/ES, 30 de julho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PUBLICO DA REGIAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
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