Processo 0001187-55.2024.8.27.2724

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001187-55.2024.8.27.2724
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001187-55.2024.8.27.2724/TO AUTOR : NERCIA GOMES COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : WALFREDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB TO010193) RÉU : CLAUDIZIO ALVES BANDEIRA ADVOGADO(A) : DOMINGOS GANZER NETO (OAB GO023548) DESPACHO/DECISÃO Fora proferido despacho determinando a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) retificar o valor da causa (art. 292, inc. IV do CPC); b) perfazer o recolhimento complementar das custas processuais; c) adequar a modalidade de servidão de passagem (negócio jurídico ou usucapião), especificando os requisitos (Evento 18, DECDESPA1). A parte Autora apresentou emenda no Evento 21, dando à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e juntando comprovantes de custas e taxa judiciária (Evento 21, COMP_DEPOSITO9). Foi proferido despacho determinando que a Escrivania certificasse o recolhimento das custas e taxas processuais, ou concedesse nova oportunidade para adimplemento (Evento 23, DECDESPA1). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para cálculo das custas complementares (Evento 24, TERMO1). Detalhes das guias de recolhimento de custas iniciais no valor de R$ 346,00 e taxas no valor de R$ 150,00 foram anexadas (Evento 26, GUIAS DE1; Evento 27, GUIAS DE1). Em seguida, parte Autora apresentou petição informando o recolhimento das custas e taxas judiciárias, reiterando todos os pleitos formulados e o pedido liminar, e juntou comprovantes de pagamento (Evento 31, PET1, COMP2, COMP3, COMP4). No mesmo dia, foi emitida certidão informando que a parte Autora efetuou depósito judicial equivocadamente , em vez de recolher as custas (Evento 32, CERT1). Em seguida, a parte Autora peticionou informando dados de sua conta bancária para levantamento dos valores depositados equivocadamente, a fim de que o recolhimento correto fosse feito via DAJ (Evento 33, PET1). Determinou-se que a Escrivania informasse precisamente sobre o recolhimento das custas e taxas processuais (Evento 34, DECDESPA1). Certidão no Evento 36 nos seguintes termos: CERTIFICO, em atenção ao despacho/decisão do evento 34, que fora certificado/esclarecido no evento 32 o imbróglio referente ao recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária. Enquanto conclusos os autos, peticionou a parte autora, no evento 33, o levantamento dos valores em depósito judicial, para que o recolhimento se dê pela via correta (Documento de Arrecadação Judiciária - DAJ). Concluo, pois, para as deliberações cabíveis. Dou fé. Foi proferido despacho que, em relação ao pedido do Autor de devolução de valores depositados judicialmente (Evento 33), determinou a observância dos procedimentos da Portaria n.º 1930/2020 do TJTO, não conhecendo do pedido. Determinou a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento das taxas e custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 44, DECDESPA1). A parte Autora apresentou petição informando que as taxas e custas processuais iniciais foram pagas, referenciando os eventos 21, 26, 27 e 31, e solicitou o andamento do feito (Evento 47, ANEXO1). Foi proferido despacho remetendo os autos à COJUN para certificar se a parte Autora efetuou o pagamento das taxas e custas iniciais (Evento 50, DECDESPA1). A COJUN certificou que a parte Autora recolheu custas processuais a menor em R$ 478,00 e taxa judiciária a menor em R$ 150,00 (Evento 53, CERT1). Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às…

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