Processo 0001187-56.2025.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001187-56.2025.5.09.0013 RECORRENTE: ICLEITON CARLOS LUSTOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3f5bb4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001187-56.2025.5.09.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ICLEITON CARLOS LUSTOSA LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) Recorrido: Advogado(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) RECURSO DE: ICLEITON CARLOS LUSTOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 5e8bf0a; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id e7bb3f7). Representação processual regular (Id 90a68d7 ). Preparo inexigível (Id 50eb5af ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 60 da Lei nº 11101/2005; parágrafos 1º e 2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. O Autor sustenta que a alienação da primeira Ré (CCD TRANSPORTE COLETIVO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ocorreu nos moldes do art. 60 e §2º do art. 141 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, ou seja, com a arrematação inicia-se um novo contrato de trabalho sem qualquer espécie de sucessão trabalhista; que "se a lei prevê que, quando da arrematação, iniciou-se com a arrematante um novo pacto laboral, é consequência lógica que o contrato de trabalho com as ora reclamadas se encerrou, sendo assim, devidos os valores de aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS". Pede, portanto, a condenação das Rés ao pagamento das verbas mencionadas, com a consequente liberação da chave para saque de referidos valores até a limitação temporal de 31/05/2024, Sucessivamente, requer a condenação das Rés de forma proporcional, ou seja, dos valores devidos até a data da arrematação (01.06.2024). Requer, ainda, o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Na hipótese de provimento, pede o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em síntese, a questão debatida no presente tópico recursal diz respeito à responsabilidade pelas verbas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, considerando que citada ré se submeteu ao processo de recuperação judicial, cujo plano previu a alienação da chamada Unidade Produtiva Isolada - UPI (UPI SPE VIA MOBILIDADE S.A.) constituída para participação da CCD TRANSPORTE COLETIVO S/A no Consórcio Pioneiro com o objeto da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros de Curitiba. A alienação havida no curso do processo de recuperação judicial foi feita nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, o qual prevê no parágrafo único que "O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não…
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