Processo 0001187-56.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001187-56.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: A. R. M. A. REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WENDEL DE OLIVEIRA ROLIM - CE24474 REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVADO: MARIA SILVANA MORAIS ALVES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANABIDIOL (PURODIOL CBD). MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO ALTERNATIVO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 146/2023. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em cumprimento provisório de sentença, autorizou o levantamento da quantia de R$ 32.400,00 em favor da representante legal do exequente/agravado, para fins de aquisição direta do medicamento PURODIOL 200mg/ml (Cannabidiol), bem como determinou que a União passasse a fornecer diretamente a medicação, advertindo que, em caso de mora na entrega do fármaco, poderiam ser aplicadas astreintes no valor de R$ 300,00 por dia. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) cuida-se de cumprimento provisório de sentença que condenou a União ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e sem registro na Anvisa, contexto no qual, diante de entraves administrativos e burocráticos para a importação direta, a União passou a realizar depósitos judiciais sucessivos com o objetivo de viabilizar a aquisição do fármaco e dar efetividade ao julgado, providência que vem sendo aceita e utilizada pelo próprio exequente; 2) a decisão agravada partiu da premissa equivocada de existência de inércia da executada, quando, na realidade, há atuação concreta e contínua da União para cumprir a obrigação da forma mais célere possível, diante das limitações administrativas inerentes à importação de medicamento não incorporado; 3) a determinação para que a União forneça diretamente a medicação sob pena de multa diária, mesmo havendo depósitos suficientes, viola as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, segundo as quais o cumprimento da obrigação pode se dar mediante depósito judicial, cabendo à serventia judicial operacionalizar o pagamento ao fornecedor, sem necessidade de transferência do ônus ao exequente ou de imposição de penalidade à Administração; 4) o Tema 1.234/STF também afasta a necessidade de celebração de convênios para cumprimento da decisão, autorizando, se necessário, a inclusão de Estado ou Município apenas para viabilizar a entrega do medicamento, sem responsabilidade financeira direta da União além do custeio; 5) a aquisição direta pelo exequente, com valores depositados judicialmente, mostrou-se, no caso concreto, o meio mais célere e eficaz para assegurar a continuidade do tratamento, inclusive em razão de o medicamento ser importado e não permitir estocagem prolongada; 6) a imposição de astreintes, nas circunstâncias descritas, mostra-se desproporcional e irrazoável, porquanto não há resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, mas sim adoção de meio alternativo legítimo, reconhecido pelo STF, para sua efetivação; 7) a multa diária, além de carecer de pressuposto fático, implica dano ao erário e potencial enriquecimento indevido da parte exequente, em afronta aos arts. 536 e 537 do CPC e aos princípios da razoabilidade e da…
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