Processo 0001187-60.2024.5.10.0111
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001187-60.2024.5.10.0111 AGRAVANTE: EDMAR MENDES DA ROCHA AGRAVADO: WILLIAM PEREIRA DO VALE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001187-60.2024.5.10.0111 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: EDMAR MENDES DA ROCHA AGRAVADOS: WILLIAM PEREIRA DO VALE, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, ABELACI DANTAS, DANIEL ANTONIASSI, MASSA FALIDA DA HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA aujs1 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. REQUISITOS DA TEORIA MAIOR (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 50). Embora o Direito do Trabalho adote, como regra, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º), a responsabilização patrimonial de administradores que não compõem o quadro societário de empresa em processo de falência atrai a incidência da Teoria Maior, nos termos do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do TST, do STJ e da Terceira Turma deste Tribunal. Nesse cenário excepcional, o redirecionamento da execução afasta a suficiência do mero inadimplemento e exige do exequente a prova robusta e inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou má administração (Código Civil, arts. 50 e 1.016). Inexistindo nos autos elementos probatórios aptos a demonstrarem tais condutas irregulares por parte dos gestores, baseando-se a pretensão apenas na insatisfação do crédito trabalhista, impõe-se a manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos administradores não sócios. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO A Vara do Trabalho do Gama/DF julgou improcedentes os pedidos articulados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 908/925). Interpõe agravo de petição o exequente quanto ao redirecionamento de atos executórios aos administradores da principal executada (fls. 928/934). Contraminuta apresentado por GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, ABELACI DANTAS, WILLIAM PEREIRA DO VALE e DANIEL ANTONIASSI às fls. 938/946. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos articulados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob os seguintes fundamentos (fls. 908/): 3. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS ADMINISTRADORES DA EXECUTADA PRINCIPAL A petição inicial relata que o exequente obteve êxito na ação nº 0001365-82.2019.5.10.0111, na qual a HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. foi condenada ao pagamento de R$ 51.426,46, atualizado até 05/06/2022. No entanto, a reclamada ingressou com pedido de recuperação judicial, que resultou em sua falência, levando à extinção da execução na Justiça do Trabalho e à expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar. O exequente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.