Processo 0001187-71.2022.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001187-71.2022.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001187-71.2022.8.27.2709/TO AUTOR : ROSANGELES DOS SANTOS LEITE ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001169-50.2022.8.27.2709 0001170-35.2022.8.27.2709 0001176-42.2022.8.27.2709 0001179-94.2022.8.27.2709 0001180-79.2022.8.27.2709 0001183-34.2022.8.27.2709 0001185-04.2022.8.27.2709 0001186-86.2022.8.27.2709 0001187-71.2022.8.27.2709 0001188-56.2022.8.27.2709 0001189-41.2022.8.27.2709 0001190-26.2022.8.27.2709 0001191-11.2022.8.27.2709 0001192-93.2022.8.27.2709 0001193-78.2022.8.27.2709 0001194-63.2022.8.27.2709 0001196-33.2022.8.27.2709 0001199-85.2022.8.27.2709 RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  ROSANGELES DOS SANTOS LEITE  em face do  BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ambos qualificados . A parte autora sustenta, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora ( evento 10, DECDESPA1 ). Citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando preliminares. No mérito, defende a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ( evento 20, CONT1 ). Réplica no evento 31, REPLICA1 . Sobreveio decisão saneadora, que deliberou acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a juntada de documentos pelas partes ( evento 49, DECDESPA1 ). Na sequência, a parte autora limitou-se à juntada de extratos do INSS ( evento 60, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 47, PROCAUTO2 ). Em seguida, vieram os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia prescinde da produção de outras provas, por versar sobre matéria essencialmente de direito, encontrando-se o conjunto probatório suficiente para a solução da lide. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO   Inicialmente, o art. 320 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na hipótese dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada com o propósito de questionar descontos efetuados pela instituição financeira requerida. Observa-se, ainda, que a demanda foi proposta com documento suficiente à sua propositura. Não vislumbro, também, que haja  conexão  entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita…

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