Processo 0001187-77.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001187-77.2025.5.20.0004 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: JOYCE ALVES DOS SANTOS Destinatário(a): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001187-77.2025.5.20.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE HOSPITALAR. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, de grau médio para máximo (40%), em razão da atividade de auxiliar de laboratório em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos. A recorrente sustenta a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar os riscos e pleiteia a redução dos honorários periciais e a exclusão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar autoriza o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se os EPIs fornecidos neutralizam a nocividade do ambiente a ponto de afastar o adicional; (iii) determinar a adequação dos honorários periciais e a validade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O labor em ambiente hospitalar, com coleta de material biológico em setores de urgência e isolamento, expõe o trabalhador a agentes biológicos de alta virulência, caracterizando a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 4. A exposição aos agentes biológicos ocorre de forma qualitativa, não dependendo de medição quantitativa ou de contato permanente, bastando a constatação do risco pela natureza das atividades desempenhadas. 5. O caráter intermitente da exposição não elide o direito ao adicional, conforme diretriz consolidada na Súmula nº 47 do TST. 6. A utilização de EPIs, embora obrigatória, mostra-se insuficiente para neutralizar integralmente a nocividade biológica em recintos hospitalares, dada a possibilidade de contaminação no manuseio e desparamentação. 7. O valor fixado a título de honorários periciais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica e o tempo despendido pelo profissional. 8. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fundamenta-se no art. 791-A da CLT, sendo cabível em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. O contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes…
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