Processo 0001187-78.2025.5.13.0002

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001187-78.2025.5.13.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001187-78.2025.5.13.0002 RECORRENTE: PAULO PATRICIO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO PATRICIO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c599d0 proferida nos autos.   RORSum 0001187-78.2025.5.13.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FERREIRA COSTA & CIA LTDA DAVI TAVARES VIANA (PB14644) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO PATRICIO FERREIRA DANIEL DALONIO VILAR FILHO (PB10822)   RECURSO DE: FERREIRA COSTA & CIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ec817ae; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 421fbb1). Representação processual regular (Id 3b14c38). Preparo satisfeito. Preparo do RO - Ids. d763a7f, 52faa4c, 797ad31  e cb9eba7. Preparo do RR - Ids. 7733c4d, bfc98e5 e 8a657bf.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação aos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, inciso IV, do CPC. - afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal.  - contrariedade à Súmula 459 do TST.  - divergência jurisprudencial. O recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, apesar da interposição de embargos de declaração, o órgão julgador não emitiu pronunciamento sobre fundamentos autônomos do recurso ordinário da empresa, que buscava a reforma integral da condenação por danos morais, sob a alegação de inexistência de ato ilícito. Sustenta, ainda, que a Turma deixou de enfrentar a tese de que os contatos realizados via WhatsApp teriam natureza meramente informativa, sem exigência de resposta imediata, realização de tarefas fora do expediente ou obrigatoriedade de prontidão. Afirma que a ausência de fixação dessas premissas fáticas inviabiliza o exame da controvérsia pelo TST. Ao exame. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os…

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