Processo 0001187-78.2025.5.23.0106

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001187-78.2025.5.23.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0001187-78.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: ANYI DANIELA RODRIGUEZ GONZALEZ RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID c1182e4, disponibilizada no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o teor da sentença: "SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO A parte autora opôs os presentes embargos à sentença de mérito proferida nestes autos. Intimada, a parte contrária se manifestou. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos, aduzindo matéria que comporta, em tese, o recurso em epígrafe, subscrito por procurador habilitado, os embargos comportam julgamento meritório. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA A parte autora opõe os presentes embargos, ao argumento que a sentença foi omissa sobre a impugnação ao laudo pericial, bem como deixou de analisar o pedido de condenação da ré no pagamento de multa normativa. Analiso. Sobre a ausência de análise do pedido de pagamento da multa normativa, a razão assiste à embargante. De fato, apesar de formulado pedido expresso na inicial, não houve análise na sentença. Logo, nesse particular, acolho os embargos para incluir o seguinte trecho na fundamentação, “MULTAS NORMATIVAS Os acordos coletivos de trabalho juntados pelos litigantes confirmam as reiteradas previsões do direito dos empregados de recebimento do adicional de insalubridade (cláusula 13ª do ACT 2024/2025). Por outro lado, verifica-se, das cláusulas coletivamente ajustadas, as previsões de multas normativas correspondentes a um piso salarial da categoria na hipótese de descumprimento (cláusula 62ª do ACT 2024/2025). Contudo, conforme analisado nessa fundamentação, a empregadora deixou de pagar os valores devidos a título de tal adicional o período contratual. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento da multa normativa (cláusula 62ª do ACT 2024/2025) previstas nos acordos coletivos de trabalho conforme parâmetros coletivamente ajustados. “ Inalterados os demais termos da fundamentação. Quanto à omissão sobre a impugnação ao laudo pericial, a leitura das razões de embargar revela seu intuito de ver rejulgada a demanda com o revolvimento do conjunto probatório, atitude esta vedada no recurso de embargos declaratórios. Se o embargante entende que a sentença não apreciou corretamente o universo probatório, deve manejar recurso próprio apto a reexaminar os pedidos que entende incorretos. Rejeito, portanto, nesse particular. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço os presentes embargos declaratórios oposto pela parte ré e julgo-o PROCEDENTE EM PARTE. Interrompido o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT), intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao Contador para retificação dos cálculos apresentados. Nada mais." ANYI DANIELA RODRIGUEZ GONZALEZ VARZEA GRANDE/MT, 23 de julho de 2026. RAFAEL SANTOS MEDEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANYI DANIELA RODRIGUEZ GONZALEZ

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