Processo 0001187-80.2024.5.06.0011
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001187-80.2024.5.06.0011 RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE DE QUEIROGA MACIEL FILHO RECORRIDO: BANCO XP S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00b02df proferida nos autos. ROT 0001187-80.2024.5.06.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ALEXANDRE DE QUEIROGA MACIEL FILHO PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido: Advogado(s): BANCO XP S.A CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (RJ146310) Recorrido: Advogado(s): XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (RJ146310) RECURSO DE: JOSE ALEXANDRE DE QUEIROGA MACIEL FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 57eb235; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 18da1ad). Representação processual regular (Id dcb857a). Preparo inexigível (Id a722105). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XIII do artigo 5º; inciso I do artigo 22; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: DA PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONAL (...) A preliminar não merece acolhimento. Examinando-se a sentença, verifica-se que a menção à Resolução BACEN nº 3.954/2011 não constitui o fundamento central adotado pela magistrada de origem para afastar o enquadramento do reclamante como financiário. O principal raciocínio da sentença assenta-se na análise da prova oral produzida e na aplicação do art. 818 da CLT, concluindo que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que praticava atividades típicas da categoria bancária que extrapolassem as da corretora de títulos e valores mobiliários, empregadora do reclamante. A referência à resolução do BACEN surge apenas em caráter ilustrativo e acessório, sem que a retirada dessa fundamentação comprometa a higidez lógica da decisão. A declaração de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. Na hipótese, ainda que se abstraísse qualquer referência à norma administrativa, os demais fundamentos da sentença - lastreados na prova oral e na aplicação do ônus probatório - seriam suficientes para sustentar a mesma conclusão de improcedência. Rejeita-se a preliminar. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois a Turma consignou que "O principal raciocínio da sentença assenta-se na análise da prova oral produzida e na aplicação do art. 818 da CLT, concluindo que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que praticava atividades típicas da categoria bancária que extrapolassem as da corretora de títulos e valores mobiliários, empregadora do reclamante". Dessa forma, verifico que o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com…
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