Processo 0001187-82.2025.8.27.2736

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001187-82.2025.8.27.2736
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0001187-82.2025.8.27.2736/TO EMBARGANTE : EDVALDO DO REGO RIBEIRO ADVOGADO(A) : JANDIR PEREIRA JARDIM (OAB GO009476) SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDVALDO DO REGO RIBEIRO opôs EMBARGOS DE TERCEIRO contra ato de constrição judicial oriundo da ação de execução promovida pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, FUNASA, em desfavor de Antonio Alves da Silva, autuada sob o nº 5000014-60.2010.8.27.2736/TO. Na petição inicial, o embargante sustentou ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo Ford F1000, ano 1985, cor azul, de placa BOO-2478, adquirido em setembro de 1999 de um terceiro intermediário. Argumentou que, diante da impossibilidade de regularização administrativa do bem pela falta do recibo de transferência, ajuizou ação de usucapião de coisa móvel perante a Comarca de Anápolis-GO, a qual foi julgada procedente, com sentença declaratória transitada em julgado em 10 de maio de 2024. Afirmou que, ao tentar registrar a propriedade perante o órgão de trânsito, foi obstado por restrição judicial ativa inserida via RENAJUD no ano de 2013. Requereu, assim, o levantamento definitivo da restrição judicial incidente sobre o automóvel. O juízo determinou a intimação do embargante para emendar a petição inicial, de modo a adequar o valor da causa ao valor de mercado do veículo, estimado pela Tabela FIPE. O embargante cumpriu a determinação e apresentou emenda retificando o valor da causa para R$ 8.506,00. A petição inicial foi devidamente recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao embargante e ordenada a citação da autarquia federal embargada. A Fundação Nacional de Saúde, FUNASA, apresentou contestação defendendo a legitimidade da restrição judicial, evento 24. Em suas razões, sustentou que o veículo automotor se encontra formalmente registrado em nome do executado Antonio Alves da Silva no órgão de trânsito, alegando que a propriedade somente se transfere mediante o registro competente. Aduziu a inexistência de provas suficientes da transação ocorrida em 1999 e a ineficácia da sentença declaratória de usucapião perante o credor da execução por ausência de registro anterior à penhora. O embargante apresentou réplica, evento 30, refutando as teses da contestação e reiterando os termos do pedido inaugural. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, o embargante e a autarquia embargada requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de outras provas. Os autos foram declarados aptos para julgamento e remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas, NACOM, em decorrência do Projeto Justiça em Movimento. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma estabelecida pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em debate cinge-se a matéria de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de novas provas, em especial após a dispensa consensual das partes. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. A petição de embargos de terceiro constitui o meio processual idôneo para que o possuidor de boa-fé resguarde o seu patrimônio de constrição ordenada em processo alheio. O § 1º do artigo 674 do CPC legitima o terceiro proprietário ou possuidor a opor embargos de terceiro para a defesa de seus bens. No caso concreto, o embargante demonstrou sua qualidade…

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